Conforme amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as atividades de uma determinada empresa (inclusive as que atendem o seu fim) conforme prevê as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.

A Terceirização e seus impactos.

Contudo, a terceirização exige cuidados que devem ser observados para não gerar prejuízos futuros.
Primeiramente destacamos o fato de que a empresa tomadora (a que terceirizou determinado serviço) mantém-se corresponsável por eventuais créditos trabalhistas deferidos judicialmente, sendo sua responsabilidade subsidiária, ou seja, apenas quando a empresa prestadora (a que contratou o empregado para prestar seus serviços à tomadora) não tem ativo financeiro para fazer frente à essa condenação.
Ainda que pareça uma responsabilidade distante, é comum, pela experiência forense, quando se tem a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda, bem como a empresa e seus sócios não serem localizados.
Nesse sentido, cabe a manutenção da cautela de se contratar mão de obra de empresa com saúde financeira e de se fiscalizar essa, por meio da solicitação mensal da comprovação do cumprimento das obrigações legais da empresa escolhida. Tal obrigação se dá em desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, por meio da culpa in eligendo e in vigilando.